Por Murillo Camarotto e Ribamar Oliveira – Valor Econômico

O parecer dos auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os empréstimos do Tesouro Nacional aos bancos estatais federais considerou irregular o fato de que os títulos públicos colocados diretamente nas carteiras das instituições financeiras, entre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), não terem sido incluídos no Orçamento da União.

Para os auditores, como houve uma operação de crédito, na forma de emissão de título e a aquisição de um ativo relativo ao empréstimo concedido aos bancos, ela teria necessariamente de transitar pelo Orçamento.

Nas discussões entre o governo e o TCU, o argumento utilizado pela área econômica da época da emissão dos títulos para os bancos públicos federais era que eles não transitavam pelo Orçamento porque tais operações não afetam a conta única do Tesouro no Banco Central.

Os auditores do TCU nunca aceitaram o argumento, pois consideram que é irrelevante o trânsito pela conta única para caracterizar o fenômeno financeiro. O que importa, na avaliação dos auditores, é que a emissão é efetivamente uma operação de crédito e, como tal, precisa estar no Orçamento.

O parecer dos auditores ainda será analisado pelo ministro Aroldo Cedraz, que é o relator da matéria, e somente depois apreciado pelo plenário do TCU. Fontes do Tribunal de Contas disseram que não incluir essas emissões de títulos no Orçamento é uma irregularidade muito grave e poderá resultar em punições para os gestores responsáveis por elas. Mas não quiseram especificar o tipo de punição.

Os auditores também consideraram que as emissões não obedeceram alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo o parecer, o artigo 36 da LRF não autoriza a emissão direta de títulos aos bancos públicos federais. A única exceção aberta é para a aquisição de títulos por parte das instituições federais para atender investimentos de seus correntistas ou para aplicação de recursos próprios.

Nas exposições de motivo das medidas provisórias que autorizaram as emissões diretas para o BNDES, por exemplo, o governo informava que a União não tinha mais recursos livres para a concessão dos empréstimos. Assim, a concessão de crédito ao BNDES seria realizada mediante a emissão pela União, sob a forma de colocação direta em favor do banco estatal, de títulos da dívida pública mobiliária federal.

Muitos títulos foram emitidos com prazo de vencimento muito curto. Em um caso, a emissão de R$ 13 bilhões ao BNDES em 2009, teve vencimento de apenas um dia. Assim, no dia seguinte à data da emissão, o dinheiro saiu da conta única do Tesouro no Banco Central para o caixa do BNDES. Ao todo, R$ 92 bilhões foram emitidos com prazo inferior a 80 dias.

Em seu parecer, os auditores observam, de acordo com as fontes ouvidas pelo Valor, que as MPs contrariaram o dispositivo da LRF, que não autoriza as emissões diretas aos bancos públicos.

Neste caso, no entanto, as fontes ouvidas dizem que é provável que o TCU não estabeleça punições para os gestores responsáveis pelas operações, porque elas foram autorizadas por medidas provisórias específicas, aprovadas posteriormente pelo Congresso Nacional.

De acordo com essa interpretação, não cabia ao gestor questionar a legalidade das medidas provisórias que autorizaram as operações, mas apenas cumprir o que elas determinavam.