Valor Econômico

Por Luciana Lanna e Jair Jaloreto
11/09/2019 às 05h00

O compliance encontrou forte apoio na Lei 12.846 de 2013, (Lei Anticorrupção). A grande inovação dessa lei é punir as pessoas jurídicas que praticam atos contrários à administração pública. Também cabe destacar o compliance como um dos mecanismos de prevenção de desastres ambientais, mas não o único. No Brasil há também o controle externo sobre as atividades econômicas que possam gerar relevante impacto ambiental, que vai se dar pelo intermédio do Ministério Público e das agências reguladoras.

No que se refere às normas de direito ambiental, destaca-se que a regulação ambiental no Brasil vai surgir de maneira mais estrita a partir da década de 90, impondo uma série de condutas que antes não estavam previstas em lei. Instituíram-se regras claras de conduta aos detentores da atividade econômica, como reforço ao aparato de fiscalização do Estado. Também vieram as multas e penalidades, daí a necessidade de estar “em conformidade” com a norma.

Com efeito, um dos princípios norteadores do Direito Ambiental é o do poluidor-pagador. É fazer com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com os custos da reparação ou compensação dos danos causados.

A Lei de Crimes Ambientais, por sua vez, contempla a responsabilização penal do agente que provocou o dano, de forma dolosa ou culposa. De acordo com o artigo 2º da lei, podem ser punidos o “diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

Da mesma forma, o artigo 3º da lei prevê a punição civil e criminal das pessoas jurídicas ante o cometimento de crimes contra o meio ambiente, “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”

Assim, desconsiderar futuras consequências no âmbito criminal em prol de um ganho imediato pode ser fatal. Dentre as penalidades previstas na lei à pessoa jurídica estão a “suspensão parcial ou total de atividades”, “interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade”, bem como a “proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”.

Agrava o cenário a tensão provocada por conta dos últimos desastres ambientais no país. A Câmara dos Deputados aprovou em junho deste ano o Projeto de Lei 2.787/19, que tipifica o crime de ecocídio, a destruição em larga escala do meio ambiente.

Na prática, o PL pretende alterar a Lei de Crimes Ambientais para tornar crime a conduta de dar causa a desastre ecológico pela contaminação atmosférica, hídrica ou do solo, pela destruição significativa da flora ou mortandade de animais, que gere estado de calamidade pública. Também propõe tornar crime a conduta de dar causa a rompimento de barragem pela inobservância da legislação, de norma técnica, da licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem.

As penas previstas são duríssimas. No primeiro caso, podem chegar a 20 anos, e no segundo, a cinco. O PL prevê o aumento do limite para multas por infrações administrativas ao patamar de um bilhão de reais. A considerar a sensibilidade da matéria, a tendência é que, com uma ou outra emenda o Projeto se convole em lei.

Por fim, além da conformidade à normativa legal, em termos amplos, o compliance refere-se à observância de parâmetros de caráter ético e de política empresarial, através da adoção de estandartes e diretivas empresariais.

Para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito da análise da responsabilidade administrativa, o aspecto ambiental recai sobre o “Duty of Loyalty” (Deveres de Lealdade – art. 155 da Lei nº 6404/76), levando-se em consideração a consciência que o administrador deve ter do nexo de causalidade entre a conduta dele de não corrigir ou interromper uma atividade e o possível dano ao meio ambiente.

As empresas de capital aberto são obrigadas a descortinar sua governança ambiental, sobretudo nos setores mais sensíveis (poluição do solo, rios, geotécnicas, sonoros). Trata-se de uma supervisão baseada em risco, visando atividades que potencialmente podem gerar risco maior para a sociedade.

Para que haja efetividade, o compliance deve ser forte e independente, de modo que, ao se constatar uma não conformidade com a legislação ambiental, geradora de risco iminente, efetivamente se consiga corrigir o rumo e colocar a atividade da empresa nos eixos, mesmo que isso gere algum custo a curto prazo.

Ao deliberar sobre processos mitigatórios de risco ambiental que possam incrementar os custos operacionais da empresa e/ou diminuir seu faturamento ou margem de lucro, a diretoria executiva e conselho de administração devem sopesar eventuais conflitos de interesse, priorizar os interesses da organização como um todo, a perenidade da companhia e a primariedade dos seus executivos.