Por Beatriz Olivon – Valor Econômico

Uma medida provisória (MP) editada este ano abre a possibilidade de a Petrobras eliminar processos de uma de suas principais teses: a que trata da tributação de remessas para pagamento de afretamento (aluguel) de plataformas petrolíferas. O texto, que trata da tributação da exploração de petróleo e gás, prevê um parcelamento para dívidas fiscais.

A MP 795 já passou pela Câmara dos Deputados e Senado. O texto final foi encaminhado à sanção. Por meio do novo Refis, a Petrobras poderia parcelar cerca de R$ 50,4 bilhões – cálculo inclui Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e PIS/Cofins-Importação.

O artigo 3º da MP afirma que, para fatos anteriores à 31 de dezembro de 2014, as empresas poderão pagar a diferença devida de Imposto de Renda, com juros de mora, a partir de janeiro de 2018. Serão anistiadas as multas de mora e de ofício, que podem alcançar, respectivamente, 20% e entre 75% e 150% do valor da autuação.

Para aderir, a empresa é obrigada a desistir de disputas administrativas e judiciais. O pagamento pode ser feito em até 12 parcelas. A MP trata especificamente de IRRF, mas o trecho sobre o pagamento e desistência das disputas remete a um artigo que trata de PIS, Cofins e Cide.

A Petrobras tem pelo menos duas teses sobre afretamento. A principal no Carf é sobre a separação em dois contratos distintos, um para o aluguel e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção – geralmente firmada com subsidiária do fornecedor estrangeiro. O valor do afretamento corresponde geralmente à maior parte do custo total e apenas o restante é tributado.

A prática é comum no mercado. Mas o Fisco cobra tributos (IRRF, Cide, PIS e Cofins) por considerar irregular essa forma de contratação. Tanto a MP como a Lei 13.043, de 2014, limitam a parte que pode ser contratada como prestação de serviços.

Na Justiça, o principal processo tributário da empresa trata de cobrança de IRRF sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de afretamento de embarcações do tipo plataformas móveis. A Receita considera que plataformas não são embarcações. Por isso, não teriam o benefício fiscal da alíquota zero.

De acordo com advogados, por não tratar expressamente da divisão entre afretamento e serviços, a MP não deixa claro se esse processo poderia ser incluído pela empresa em eventual adesão ao Refis.

O texto da MP, segundo o advogado Leonardo Azevedo Ventura, sócio na área Tributária do TozziniFreire Advogados, traz segurança jurídica. “A parte tributária é muito relevante para o investimento em óleo e gás. A MP deixa claro pontos que já estavam previstos na legislação e estende alguns benefícios fiscais”, afirma. Um dos pontos principais é a extensão até 2040 de benefícios do regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo.

Até 2014, a legislação permitia alíquota zero para afretamento. A partir da Lei nº 13.043 foram criados percentuais sobre valores remetidos ao exterior – reduzidos pela MP 795.