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03 de julho de 2018

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que afastou os efeitos da Lei 656/2017 do Município de Mata de São João (BA), que cria empresa municipal de água e saneamento básico. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1143, a ministra não verificou o requisito de risco de grave lesão à ordem pública que autorizaria a suspensão da decisão questionada.

De acordo com os autos, a lei local foi suspensa por liminar deferida pelo desembargador-relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-BA. O fundamento da decisão foi a não observância, na edição da lei, dos limites formais e materiais previstos na Constituição estadual, por tratar de questões que afetam diretamente interesses dos demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador, da qual Mata de São João faz parte.

Na SL 1143, o município alegou, no entanto, que a edição da lei se deu no exercício da autonomia municipal, em atendimento às manifestações da população sobre a baixa qualidade do serviço público de fornecimento de água potável pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento. O imediato cumprimento da decisão do tribunal local, segundo a Prefeitura, poderia implicar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, a irreversibilidade do provimento por conta da interrupção do serviço de fornecimento de água.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, o município não demonstrou como a suspensão da lei municipal implicaria a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e segurança públicas. Segundo explicou a presidente do STF, a suspensão da decisão do TJ-BA autorizaria a implantação da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Mata de São João (EMAS) quando ainda está pendente de julgamento o mérito da ação direta de inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, que pode vir a confirmar o entendimento assentado na liminar.

A ministra ressaltou que a autorização precária de funcionamento de empresa municipal cujos custos iniciais são elevados e seriam suportados por toda a população de Mata de São João é fator inegável de insegurança jurídica e que a incerteza de validade dos atos que poderão ser praticados impedem o atendimento do pedido. “Não se discute a precariedade e a inadequação da questionada qualidade dos serviços prestados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – Embasa, mas tão somente a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas decorrentes da decisão questionada”, concluiu.