Congresso recebe medida provisória que altera marco legal do saneamento básico

Pelo texto, a Agência Nacional de Águas (ANA) atuará como reguladora dos serviços públicos ligados à área. Até a edição da MP, as diretrizes nacionais do saneamento básico estavam a cargo do Ministério das Cidades

Câmara Notícias

09/07/2018 – 18h58

O Congresso Nacional recebeu nesta segunda-feira (9) a Medida Provisória 844/18, que reformula o marco legal do setor de saneamento básico. A principal mudança na legislação é a previsão de que a Agência Nacional de Águas (ANA) atuará como reguladora dos serviços públicos de saneamento básico, que abrange as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.

A medida provisória modifica as leis 9.984/00 (que criou a ANA) e 11.445/07 (que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico). O objetivo da medida, segundo o governo, é permitir a uniformidade e a padronização das normas regulatórias do setor, dando segurança jurídica para novos investimentos.

Até a edição da MP, a ANA era responsável pela regulação do acesso e uso dos recursos hídricos de domínio da União, como rios que passam por mais de um estado. As diretrizes nacionais do saneamento básico, que agora serão assumidas pela agência, estavam a cargo do Ministério das Cidades.

De acordo com a medida provisória, as normas de referência tratarão dos padrões de qualidade e eficiência dos serviços de saneamento básico; da regulação tarifária; da padronização dos instrumentos negociais entre o titular do serviço público (município) e a empresa concessionária; dos critérios para os procedimentos contábeis para as concessionárias (contabilidade regulatória) e a redução da perda de água.

Condição

Os municípios e o Distrito Federal, a quem cabem a titularidade dos serviços de saneamento, não serão obrigados a cumprir as diretrizes da ANA. A medida provisória, porém, prevê um incentivo ao cumprimento das resoluções da agência: os recursos públicos federais para o setor somente serão disponibilizados aos entes que obedecerem às normas regulatórias emitidas pela agência. A única exceção é para os investimentos federais em áreas rurais, comunidades tradicionais e áreas indígenas, que independerão do atendimento às diretrizes regulatórias nacionais.

A ANA disciplinará os procedimentos a serem adotados pelas agências de regulação estaduais e municipais para a comprovação do atendimento às normas federais. A agência nacional também poderá atuar, quando solicitada, como mediadora de conflitos entre os entes federados ou entre estes e as agências reguladoras locais ou empresas de saneamento.

O governo alega que as mudanças propostas na MP 844/18 contribuirão para melhorar os indicadores nacionais de saneamento urbano. Apesar de ser a nona maior economia do mundo, o Brasil ocupa apenas a posição 123ª no ranking mundial do saneamento.

Comitê interministerial

A medida provisória cria ainda o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), com a função de promover a coordenação das ações de órgãos federais na alocação dos recursos destinados ao saneamento básico e na implementação da política federal do setor.

O Cisb será presidido pelo ministro das Cidades e a sua composição será definida em regulamento próprio. Todos os relatórios analisados pela diretoria da ANA serão encaminhados ao comitê. O Planalto alega que a criação do Cisb é uma determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Tramitação

A MP 844/18 será analisada primeiramente em uma comissão mista. Depois, o relatório aprovado seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Confira outros pontos previstos na MP 844/18

De acordo com a Medida Provisória 844/18, em análise no Congresso Nacional, os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios: universalização do acesso; adequação à saúde pública e à proteção do meio ambiente; disponibilidade de serviços de drenagem urbana e manejo das águas pluviais; respeito às peculiaridades locais; eficiência e sustentabilidade econômica; controle social; e combate às perdas de água.

O texto também prevê os seguintes pontos:

  • havendo interesse comum, a titularidade dos serviços poderá ser exercida por meio de colegiado interfederativo formado por região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou de instrumentos de gestão associada;
  • os serviços de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal;
  • a Agência Nacional de Águas (ANA) contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Nacional de Recursos Hídricos;
  • os contratos de saneamento básico assinados entre empresas estatais estaduais e os municípios continuarão valendo mesmo em caso de privatização das empresas;
  • os contratos de programa (assinados entre dois entes ou entre entes e o consórcio público para execução de serviço público comum) no setor de saneamento deverão conter as cláusulas essenciais dos contratos de concessão previstos na Lei das Concessões (8.987/95);
  • o plano municipal de saneamento básico, previsto na legislação como condição para contratação de empresa de prestação de serviço, poderá ser substituído por um estudo técnico. Além disso, os municípios com população inferior a 20 mil habitantes poderão apresentar planos de saneamento simplificados;
  • a agência reguladora local ou a empresa de saneamento poderão estabelecer prazos e incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário; e
  • o usuário que não ligar a sua edificação (como casa ou condomínio) à rede de esgoto existente não ficará isento do pagamento de taxas cobradas pela disponibilização e manutenção desse serviço.

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