Por Beatriz Olivon – Valor Econômico

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma companhia aérea não pode cancelar automaticamente a passagem de volta quando o passageiro não comparece na ida. A prática, comum no setor, foi julgada em processo envolvendo a Gol Linhas Aéreas, a VRG Linhas Aéreas e uma passageira. A decisão foi unânime.

A matéria é nova no STJ, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O julgamento é um precedente importante para os passageiros na Justiça. Em seu voto, o relator afirmou que já há regra da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no mesmo sentido da decisão.

No caso julgado na terça-feira (Resp 1595731), a passageira pediu danos morais depois de ter que fazer uma viagem de ônibus de nove horas com seu filho por causa do cancelamento da volta. Ela viajava entre Porto Velho e Rio Branco e, na ida, em 26 de janeiro de 2011, foi impedida de embarcar por falta de documento de identidade de seu filho.

Quando foi tentar marcar os assentos da volta, soube que o trecho havia sido cancelado automaticamente. A decisão da Corte mantém danos morais fixados em R$ 25 mil pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

No STJ, o relator destacou que a empresa não apresentou nenhuma explicação técnica para o cancelamento. “Parece [a prática] ter por finalidade exclusiva a viabilização de nova comercialização de assento na aeronave”, afirmou. Assim, negou o pedido das empresas no recurso, considerando o cancelamento do trecho abusivo e ilegal.

Para o relator, a prática de cancelamento unilateral e automático afronta direitos básicos do consumidor, como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e a deficiência na informação sobre produtos e serviços prestados.

O cancelamento da passagem de volta frustra o uso de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando cumprimento de contrato por uma das partes e inadimplemento imotivado pela outra, de acordo com o ministro.

Condicionar o uso de um trecho ao outro, acrescentou, qualificaria a indesejável prática de venda casada. A decisão foi unânime, em rápido julgamento, sem debate entre os ministros. Não foram localizados representantes das empresas na sessão de julgamento. Procurada pelo Valor, a Gol afirmou que não comenta o resultado de ações judiciais.